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Acumulação de cargos. Profissional de saúde. Compatibilidade de horários.

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13 de agosto, 2019

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Acumulação de cargos. Profissional de saúde. Compatibilidade de horários. Jornada de trabalho semanal superior a 60 horas. Impossibilidade. Possível prejuízo à higidez física e mental do servidor. Princípio da eficiência do serviço público. Precedentes. Sentença reformada.
I. Não se conhece de agravo retido não reiterado pelo agravante em suas razões recursais/contrarrazões, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época dos referidos atos processuais.
II. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de profissional de saúde, sujeita à compatibilidade de horários, conforme previsão do art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, mormente quando a carga horária total da jornada de trabalho supera o patamar de 60 (sessenta) horas semanais.
III. Na espécie, a impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e pretende a sua acumulação com o cargo de Técnico em Enfermagem junto ao hospital das Forças Armadas do Distrito Federal, sob regime de 40 horas semanais, para o qual foi recentemente nomeada.
Resta claro, pois, que a carga horária da servidora é superior a 60 horas semanais, montante adotado pela jurisprudência pátria como limitação válida para a acumulação regular de cargos públicos.
IV. A apelante invoca o Parecer nº GQ-145 da AGU, que presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado. Este era, inclusive, o antigo posicionamento do STJ.
V. In casu, aplica-se o entendimento adotado no Parecer nº GQ-145 da AGU, que presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.
VI. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. TRF 1ªR., AMS 0023060-07.2009.4.01.3400, rel. juiz federal Leão Aparecido Alves (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 15/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1134.

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