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Ação rescisória. Impedimento do juiz. Nulidade absoluta. Sentença.

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14 de novembro, 2006

Trata-se de ação rescisória com o fim de desconstituir sentença de mérito proferida em embargos à execução, procedendo-se a novo julgamento, pois prolatada por juiz impedido. Os autores afirmaram que, após o julgamento do recurso, constataram que o juiz federal, prolator da decisão de mérito nos embargos, atuou como procurador do INSS, subscrevendo a petição em que foram aceitos os bens oferecidos à penhora. A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para anular a sentença proferida nos embargos à execução e todos os atos processuais posteriores, determinando que nova sentença seja proferida por juiz imparcial, ao entendimento inicial de que a sentença proferida por juiz impedido, embora substituída pelo aresto do Tribunal, pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Foi entendido também que a imparcialidade do juiz constitui pressuposto processual de validade, pois essa é a principal qualidade do julgador. Assim, uma vez que o magistrado sentenciante interveio em processo conexo aos embargos à execução, na condição de mandatário do INSS, há presunção absoluta de parcialidade, que o impede de decidir a lide. Foi salientado que a hipótese não exige que o Tribunal faça novo julgamento da causa, tendo em vista que haveria eliminação de um grau de jurisdição. TRF 4ªR. 1ªS., AR 2003.04.01.026530-3/TRF, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2006. Inf. 285.

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