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Ação popular. Concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional regido pelo Edital 18/91. Criação de novas vagas.

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14 de março, 2007

Lei que autoriza a convocação de candidatos classificados na primeira fase do certame além do número de vagas previsto no edital. Legalidade.I. A autorização expressa no art. 56, da Lei 8.541/92, no sentido de que sejam convocados os candidatos classificados na primeira fase do concurso público para preenchimento do cargo de auditor fiscal do tesouro nacional, regido pelo Edital 18/91, além do número de vagas previsto no aludido edital, não configura qualquer ofensa ao ordenamento jurídico, nem apresenta-se lesivo ao patrimônio público, mas, pelo contrário, a ampliação do número de vagas para o cargo diante da necessidade do serviço, no caso, impõe à Administração o dever de convocar aqueles candidatos já aprovados na primeira fase do certame, em observância aos princípios constitucionais a que está submetida, em especial os da moralidade e da eficiência (CF, art. 37, caput), bem como aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, previstos na Lei 9784/99, bem assim, no inciso IV do referido art. 37, da Carta Política Federal.II. Remessa oficial desprovida.” TRF, 1ªR., REO 2002.01.00.042366-7/DF. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 26/02/07. Inf. 604.

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