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Ação ordinária coletiva. Sindicatos. Honorários advocatícios. Fazenda pública. Execução. Sentença.

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20 de fevereiro, 2006

A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao entendimento de que, nas execuções individuais de sentença genérica contra a Fazenda Pública, embargadas ou não, proferida em ação ordinária coletiva movida por sindicato, são devidos os honorários de advogado, afastada a incidência do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Outrossim, independentemente da legitimidade dos sindicatos como substituto processual para promover a execução de tutela coletiva, cada interessado tem legitimidade para a liquidação e execução do valor da indenização que lhe é devida individualmente, pelo que indispensável contratar advogado. Ressalvado o entendimento do Min. Nilson Naves, sustentando posição pelo não-cabimento dos honorários na tutela coletiva, em execução contra a Fazenda Pública, quando não embargada. Precedentes citados: REsp 658.155-SC, DJ 15/9/2005; REsp 700.429-PR, DJ 10/10/2005; Ag 672.244-PR, DJ 29/8/2005; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004; REsp 465.573-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 672.433-RS, DJ 14/11/2005. STJ, 3ªS. EREsp 720.839-PR, Rel. Min. Felix Fischer, 8/2/2006. Inf. 273.

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