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Ação civil pública. Servidores públicos. Vinculo com o extinto território do Amapá. Remuneração. Ressarcimento. Fraudes. Irregularidades. Ônus da prova. Oportunidade de defesa. Contradit&oacute

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20 de novembro, 2006

O MPF não se desincumbiu de provar que os servidores-réus não mantinham vínculo jurídico funcional com o antigo Território Federal do Amapá (hoje União) antes de 04/10/88, ou que os mesmos foram contratados mediante fraudes ou atos irregulares, ônus que lhe competia (art. 333, I, CPC). Inadequada ao caso concreto a condenação do Estado do Amapá a indenizar à União os valores entregues aos réus a título de remuneração, julgando-se improcedente tal pedido, por falta de provas, nos termos do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, bem como improcedem os pedidos de declaração da nulidade ou inexistência de qualquer vínculo entre o ex-Território do Amapá e as pessoas indicadas no pólo passivo da presente ação, além do pedido de imediata e definitiva suspensão dos respectivos pagamentos. Os indícios de possíveis irregularidades na contratação de pessoal pelo antigo Território do Amapá, especialmente aqueles levantados pelo TCU, consubstanciam anormalidades que não são convalidadas pelo transcurso do tempo, principalmente por não ter ainda ocorrido a prescrição, já que o fluxo do respectivo prazo permanece interrompido durante o transcurso da auditoria instaurada pelo TCU, devendo ser apuradas em processo administrativo ou judicial próprios para a correta aplicação da lei. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AC 1999.01.00.018382-1/AP. Juiz Miguel Ângelo, Jul. 10.11.2006.

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