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Ação civil pública. Ministério público. Legitimidade. Imposto de renda. Dedução de despesas.

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06 de junho, 2005

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para determinar à parte ré que admita a dedução das despesas com aquisição de lentes corretivas e aparelhos de audição do próprio contribuinte e de seus dependentes, desde que amparadas por prescrição médica, do Imposto de Renda Pessoa Física. A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, ao fundamento de que, embora existam hipóteses em que direitos individuais podem assumir forma coletiva, quando analisados em conjunto, adquirindo condições de representar não apenas a soma de interesses individuais, mas sim interesses da comunidade como um todo, legitimando o Ministério Público para agir, todavia, a pretensão de estender às deduções do IRPF as despesas com lentes corretivas e aparelhos de audição, por equiparação às próteses ortopédicas improcede, pois o reconhecimento de eventual tratamento não-isonômico não tem o condão de gerar, pela supressão, a extensão das vantagens que o grupo restante usufrui. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 4ªR. 1ªT, AC 2000.04.01.090266-1/SC, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 25-05-2005, Inf. 240.

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