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Ação Civil Pública. Execução. Servidor público.

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04 de dezembro, 2002

A 2ª Seção, por maioria, decidiu que “somente quem participou da ação de conhecimento e nela foi abarcado pela condenação imposta pela sentença condenatória é que deve figurar como executado no respectivo processo constritivo” – excerto do voto-vista de desempate proferido pelo Presidente da Seção, Des. Nylson Paim de Abreu. Trata-se de execução de ação civil pública movida por servidora do IBGE, órgão para o qual a União Federal entendia deveria ser direcionada a ação executiva, porque a fundação possui personalidade jurídica e dotação orçamentária próprias. O voto de desempate acompanhou aqueles proferidos anteriormente pelos Des. Capeletti, Maria de Fátima F. Labarrère e Amaury Athayde. Divergiram, vencidos, os Des. Marga Barth Tessler, Thompson Flores e Lippmann. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC nº 2000.71.00.019839-4/RS, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Sessão do dia 11-11-2002, Inf. 139.

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