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Ação civil pública. Contratação fraudulenta. Cooperativas. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho.

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22 de outubro, 2002

Lei Municipal que implanta Plano de Atendimento à Saúde (PAS) por intermédio de cooperativas (cooperativas internas) a serem constituídas por servidores públicos municipais licenciados para esse fim específico. 1. Posterior contratação, pelas cooperativas internas, de outras cooperativas (cooperativas externas), não previstas no plano original, por meio das quais se arregimentavam trabalhadores para efetiva implementação do PAS e a eles impunha-se a condição de cooperados. 2. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para propositura de Ação Civil Pública na qual se deduz, fundamentalmente, três pedidos: a) abstenção de contratação de mão-de-obra por meio das cooperativas externas; b) declaração de inidoneidade dessas cooperativas e; c) reconhecimento do vínculo empregatício entre os pseudocooperados e as cooperativas internas. 3. Defesa de interesses difusos e coletivos. 4. Pedido de reconhecimento de vínculo que não se insere no conceito de interesses difusos ou coletivos.5. Pedidos de abstenção de contratação de mão-de-obra por meio das cooperativas externas e declaração de inidoneidade dessas cooperativas que dizem com a capacidade postulatória do Ministério Público do Trabalho na defesa de interesses difusos, interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, visto que, de comum, possuem a possibilidade de serem tutelados na modalidade coletiva, por intermédio de ação do Ministério Público do Trabalho. Assim é, porque os primeiros e os segundos podem, ocasionalmente, englobar os terceiros.7. Trata-se de interesses difusos na medida em que o Município, a permanecer com a prática de contratação de empregados por intermédio das chamadas cooperativas externas , estará se servindo de mão-de-obra contratada sem o obrigatório concurso público, tolhendo o direito de toda uma coletividade de se habilitar para o ingresso no serviço público, nos moldes em que prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição da República.8. São interesses coletivos quando, havendo intermediação de mão-de-obra pelas cooperativas externas, aos trabalhadores aliciados é imposta a condição de cooperados , excluindo-os, assim, dos benefícios emergentes do contrato de trabalho.9. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho que encontra respaldo na competência a ele atribuída pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República e 83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93.10. Recurso de Revista conhecido e a que se dá parcial provimento. TST, 5ªT., RR 743.929/2001-0, Rel. João Batista Brito Pereira (redator designado), DJ 10.05.2002, In RDT (setembro), p. 35.

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