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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS. LIMITE DE IDADE. LEI. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO

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02 de setembro, 2012

I – Este Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele verificável mediante a análise das provas constantes do feito originário, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito.II – Acórdão rescindendo que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender afastado o interesse processual, partiu de premissa equivocada, por considerar que, não tendo o candidato participado de todas as fases do certame, restou ausente a utilidade do mandado de segurança.III – Quando do julgamento do RE 600.885/RS, no qual fora reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional nele debatida, o col. Supremo Tribunal Federal, considerando o teor do voto da eminente Relatora Ministra Cármen Lúcia, asseverou que, tendo a Constituição determinado que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência constitucional expressa ao critério de idade, não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa – na espécie, o edital de abertura do concurso público -, sob pena de contrariedade à opção constitucional quanto ao processo legal adequado para a disciplina da matéria.IV – Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o qual impõe que, passados mais de vinte e dois anos da vigência da Constituição da República, lapso de tempo durante o qual dezenas de concursos foram realizados se observando a regra do art. 10 da Lei 6.880/1980, reputou a Suprema Corte ser mais prudente a modulação dos efeitos de sua decisão, declarando válidos, até 31/12/2011, os limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no dispositivo supracitado.V – Ressalva dessa modulação de efeitos da não-recepção pela Constituição da República do art. 10 da Lei 6.880/1980, dos direitos judicialmente reconhecidos antes da respectiva sessão de julgamento (09/02/2011), sendo certo que, na esteira dos debates havidos entre os Ministros que compõem aquela Excelsa Corte, a não-recepção do referido dispositivo de lei somente incide para os concursos para ingresso nas Forças Armadas iniciadas após a data do referido julgamento, preservandose o direito daqueles que já tenham inclusive ajuizado ação com o mesmo objeto jurídico.VI – Direito do autor à admissão no cargo reconhecido, tendo em vista que ele participou de todo o curso de formação, obteve aprovação em todas as disciplinas e cumpriu a carga horária exigida.VII – Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão, proferir novo julgamento e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa oficial, confirmando, por consequência, a sentença que concedeu a segurança. TRF1ªR.,  AR 2008.01.00.042899-7/MG, rel. Des. Jirair Aram Meguerian, 3ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 22/08/2012, p. 1.155.  Inf.847.

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