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Administrativo. Servidor público. Progressão funcional determinada pela administração. Portaria do ministério da fazenda 2.593/2001. Correção monetária. Juros de mora.

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12 de abril, 2013

I. A portaria 2.593/01 do Ministério da Fazenda, publicada em 31/10/2001, previu expressamente o direito à progressão funcional aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal de Roraima, bem como estipulou a data dos efeitos financeiros.
II. Reconhecido, assim, o direito do autor às parcelas retroativas, é descabido o argumento da ré de falta de dotação orçamentária, uma vez que não se pode adiar seu pagamento indefinidamente.
III. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF, desde o momento em que cada prestação se tornou devida, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
IV. Os juros de mora corresponderão a 0,5% ao mês, contados da citação para as prestações à ela anteriores, e dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes.
V. Remessa oficial a que dá parcial provimento. TRF 1ªR., REO 0001570-27.2004.4.01.4200 / RR, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.46 de 22/03/2013. Inf. 869.

 

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