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Ação de indenização por danos morais. Negativa de benefício assistencial. Responsabilidade objetiva do Estado.

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12 de abril, 2013

1 – Autora/apelada que foi acometida de carcinoma do palato, CID 05.9, com lesão, submetida a tratamento radioterápico no ICC – Instituto do Câncer do Ceará, porém, em face do crescente agravamento da enfermidade e ante a impossibilidade física e financeira de se dirigir ao local de tratamento, requereu administrativamente o benefício do amparo social junto ao INSS, o qual lhe foi negado e somente deferido após o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais Federais, fato que teria lhe ocasionado abalo emocional e que concorreu de forma decisiva para o agravamento da enfermidade.
2 – Entre a data do indeferimento administrativo (16/06/2006) e a data do deferimento judicial (02/10/2006) mediaram apenas, aproximadamente, quatro meses, o que demonstra que a doença poderia ter sido aferida concretamente em favor da autora no âmbito administrativo.
3 – É certo que, em princípio, o mero indeferimento de pedido administrativo no INSS, ainda que de amparo ao deficiente, por si só, não é fato ensejador de dano moral, mesmo que o indeferimento seja injusto, equivocado. Contudo, cuida-se de caso peculiar em que a doença da autora era perfeitamente visível e grave, de tal sorte que até mesmo uma pessoa leiga não teria dúvida alguma sobre a gravidade da doença. Segundo o relato testemunhal, a autora compareceu ao INSS com um pano na boca, porque exalava mau cheiro (decorrente do câncer no palato), e com os olhos já atingidos pela doença, de tal modo que quase não conseguia ler.
4 – Segundo prova testemunhal produzida em juízo, a autora procurou a Autarquia Previdenciária por duas vezes, mas somente na segunda vez teve seu pedido encaminhado administrativamente, o que evidencia que houve descaso para com o pedido da autora, haja vista que o servidor do INSS teria informado à autora que esta receberia uma comunicação em casa informando-lhe da data da perícia, o que não ocorreu. Posteriormente, por ocasião do segundo requerimento, é que o INSS apreciou seu pedido, tendo designado data para realização de perícia, embora a perícia tenha sido realizada tão somente por uma médica, a qual, segundo relato testemunhal, não demonstrou muito interesse pela autora, permanecendo silente durante o exame e não prestando nenhuma informação sobre o exame, nem informando o resultado.
5 – O estado de desamparo, de aflição e de desespero da autora era tal, que chegou a passar meses sumida, errando pelas ruas, sem ter onde morar e só com a ajuda de amigas da igreja que se uniram,alugaram uma casa e passaram quatro meses mantendo a autora, até que fosse concedido judicialmente o benefício assistencial.
6 – Se o benefício de amparo assistencial houvesse sido deferido quando requerido pela autora, esta não precisaria ter mergulhado nesse abismo de humilhação, não precisaria ter dependido da caridade alheia para sobreviver durante os meses em que não o percebeu. O nexo de causalidade estabelecido pela prova testemunhal entre a conduta do INSS e o dano moral adveniente à autora é iniludível.
7 – Constatação de que o INSS agiu com negligência em todo o processo, seja ao deixar de dar atendimento digno à autora, compatível com seu grave estado de saúde, seja ao negar-lhe o benefício, apesar da indiscutível evidência da enfermidade.
8 – O estado extremo de dor, de angústia, de humilhação e de desamparo em que se encontrava a autora, agravado pela pobreza e desinformação, foi potencializado pelo tratamento desumano e indigno que recebeu do INSS. Inegável o dano moral resultante dessa conduta do INSS.
9 – A Administração Pública há de pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em ordem a promover o bem comum e fomentar a justiça social. No caso, o INSS não demonstrou estar norteado pelos referidos princípios informadores da atividade pública, sobretudo da legalidade e eficiência, o que enseja a imposição de indenização compensatória e pedagógico/punitiva, para que, em casos futuros, aja com mais humanidade, rigor técnico-científico e com maior celeridade, reconhecendo ao cidadão o que lhe é de direito.
10 – O valor da condenação pelo dano moral deve ser fixado em valor razoável, não podendo ser tão ínfima a ponto de prejudicar o seu caráter ressarcitório e punitivo (pedagógico) visante a desestimular a reiteração da conduta condenada, nem tão elevada a pique de acarretar enriquecimento indevido da vítima do dano moral. Diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se suficiente para atender tais pressupostos.
11 – Indenização por danos morais, a qual é extensível ao menor JEAN LUCAS CHAVES DE SOUSA (coautor), visto que, sendo filho da promovente, sofreu com o abalo psicológico impingido à coautora, sobretudo em se tratando de menor de idade, filho único, dependente da mãe.
12 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 472.894-CE (Processo nº 2008.81.00.004388-1) Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano (Julg. 07.02.2013, por unanimidade)  Revista 03/2013.
 

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