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Administrativo. Servidores públicos da Justiça Federal. Auxílio-alimentação. Impossibilidade de equiparação com servidores dos tribunais superiores, do CNJ e do TJDF. Isonomia.

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26 de agosto, 2013

Administrativo. Servidores públicos da Justiça Federal. Auxílio-alimentação. Impossibilidade de equiparação com servidores dos tribunais superiores, do CNJ e do TJDF. Isonomia.

1. O acórdão recorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentação com o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo.

2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que a isonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação à questão de direito material. O acórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte do julgamento.

4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória.

5. O art. 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O auxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir a revisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização.

7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu em agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte ser impossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel. CÁRMEN LÚCIA, DJ 10.10.2012).

8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parte-autora.

10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24.10.2011. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de uniformização. PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14.06.2013 PÁG. 85/112. Revista 137.

 

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