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União deve reintegrar militar licenciada durante tratamento de saúde

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02 de setembro, 2022

Para Primeira Turma, licenciamento só poderia ocorrer após esgotados recursos médicos

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu tutela de urgência e determinou que a Aeronáutica mantenha uma pedagoga no serviço militar, na qualidade de agregada, sem prejuízo da remuneração e com garantia de acesso ao sistema de saúde. Ela havia sido licenciada durante período de afastamento concedido pela Junta Regular de Saúde do órgão.

Para o colegiado, é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

No processo, a autora relatou que ingressou na Aeronáutica em 2018. A partir de 2019, passou a sofrer assédio moral do chefe, sendo tratada com rispidez e agressividade que minaram sua resistência psicológica e resultaram em um quadro depressivo.

Ela iniciou tratamento, mas apresentou piora. Em fevereiro de 2022, foi submetida à nova avaliação psiquiátrica que recomendou o afastamento das atividades laborais.

Entretanto, dois dias depois, a Aeronáutica publicou o licenciamento da autora do serviço ativo, o que causou a interrupção do pagamento dos vencimentos mensais e suspendeu a cobertura do tratamento psiquiátrico.

Após a Justiça Federal, em primeiro grau, indeferir o pedido para a reintegração, a mulher ingressou com recurso no TRF3, argumentando ilegalidade da licença durante afastamento em decorrência de enfermidade contraída no serviço.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o militar deve ser mantido nas Forças Armadas e perceber soldo enquanto recebe tratamento de saúde.

“Somente após esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio militar, poderá ser licenciado ou, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado”, frisou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência. A autora deverá ser mantida  no serviço militar, na qualidade de agregada (artigo 84 do Estatuto dos Militares), sem prejuízo de sua remuneração e com  acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.

Fonte: TRF da 3ª Região

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