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Servidor público: conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria no RPPS de período anterior à EC nº 103/2019

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10 de maio, 2022

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em writ, que visou atacar ato do Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, DIRAP, pelo não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, de servidora pública estatutária, que exerceu atividade laborativa especial.
Na esfera administrativa, a autora, lotada no Instituto de Aeronáutica e Espaço – IAE do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA, órgão do Comando da Aeronáutica, inicialmente contratada em 1986 sob a égide da CLT, posteriormente em regime da Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, requereu aposentadoria especial. Afirmou que laborou, no DCTA, por mais de 25 anos, onde as atividades são classificadas como perigosas. Tal fato não foi reconhecido pela autoridade impetrada, que negou o pedido.
Se voltou então ao Judiciário, em 2019, requerendo a aplicação do art. 1º da Lei Complementar nº 58/1988. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do tempo especial em comum, com incidência do fator 1.2.
O diretor da DIRAP apresentou informações, nas quais apontou que o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial é assegurado pelo artigo 40, § 4º, c, da CF/88, segundo a Súmula Vinculante nº 33 do STF e alegou que o entendimento aplicado, no caso da impetrante, em âmbito administrativo, está em consonância com o texto constitucional, já que as garantias de integralidade e paridade deixaram de existir para os servidores, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que, portanto, as únicas hipóteses em que os benefícios são concedidos com tais características são as enquadradas em regras de transição.
Sustentou que o atingimento do tempo mínimo para aposentadoria especial de 25 anos pela impetrante deu-se posteriormente ao advento da EC nº 41/2003.
Aduziu ainda que, nos três requerimentos apresentados pela servidora na via administrativa, não houve a instrução processual com todos os documentos exigidos pela ON nº 16/2013, em seu art. 12, deixando de apresentar parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos.
A juíza de piso, ao analisar a hipótese, mencionou que a autora já havia impetrado mandando de segurança, em 2017, com idêntico pedido e que, na sentença daqueles autos, já transitados em julgado, o pleito havia sido indeferido por ausência de comprovação de 25 anos de labor, necessários para o regime especial. A ordem foi denegada e, não obstante tenha constado naquele dispositivo que o julgamento teria ocorrido sem análise de mérito, tratou-se de evidente erro material, eis que a segurança foi denegada nos termos do art. 487, I, do CPC.
A juíza do atual mandado de segurança ressaltou que, no período compreendido entre a expedição dos laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, em 24 de janeiro de 2017 (que instruíram o primeiro writ), até abril de 2018, a servidora continuou a laborar, tendo a Administração emitido um novo PPP, em agosto de 2018, aproximadamente 1 ano e 7 meses após a expedição do primeiro. Portanto, em razão da causa de pedir diversa da que embasava o primeiro pleito, afastou a hipótese de coisa julgada.
Em sua sentença, avaliou, com base nos documentos apresentados, que diversos períodos não foram apontados como exposição a agente nocivo, bem como aqueles em que a servidora esteve de licença gestante ou licença médica e, como o rito escolhido foi o mandamental – que não comporta dilação probatória ou apresentação de documentação superveniente – concluiu que a impetrante não faria juz à aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividade em ambiente considerado insalubre, denegando a segurança com análise de mérito.
A impetrante opôs aclaratórios que foram rejeitados Irresignada, a parte autora apelou.
Em fase recursal, o desembargador federal relator, José Antonio Lisbôa Neiva, evidenciou que a denegação da ordem se deu com base nas análises dos PPPs e dos Laudos Técnicos Individuais apresentados.
No concernente aos períodos de afastamento por licença-gestante, tratamento de saúde ou para acompanhar cônjuge, aduziu o julgador: “a própria impetrante reconhece que descabem ser considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial (Evento 49 – item 2.1.1 das razões de apelo), o que está de acordo com o disposto no 1º da Lei Complementar nº 58/1988”.
Esclareceu que, em suas razões de apelação, a recorrente se insurgiu quanto ao período final, considerado – na sentença atacada – relativo ao exercício de atividades laborativas em condições especiais. Nesse respeitante, defendeu que a juíza de piso, equivocadamente, considerou a data de 19 de abril de 2018 (descrita no laudo técnico individual), quando o correto seria 06 de agosto de 2018, data do PPP, “o que comprova a impetrante mais de 25 anos de labor em condições especiais”.
A recorrente sustentou, prosseguiu, que o indeferimento na esfera administrativa não se deveu ao argumento de ausência de 25 anos de trabalho em situação especial, mas por deficiência de instrução e por não ser reconhecido o direito à pensão especial com integralidade e paridade de proventos. Entretanto, asseverou o julgador, a inexistência de manifestação quanto a não ter completado os 25 anos necessários não produz como consequência lógica que se tenha reconhecido a ocorrência de tal fato.
Destacou, outrossim, que os Laudos Técnicos Individuais admitiram risco no exercício laboral não contínuo da impetrante, por executar atividade com artefatos bélicos e explosivos, entre os anos de 1991 a 2018. Porém, observou que, da análise do PPP de 06 de agosto de 2019 – assinado pelo mesmo Engenheiro de Segurança do trabalho que assinou os laudos supramencionados – cuidou este, apenas, de organizar e compilar as informações desses documentos, não servindo a data da assinatura do perfil profissiográfico como instrumento probatório de que a autora tenha continuado a laborar em ambiente de risco à sua integridade física após 19 de abril de 2018. Daí não ter como considerar comprovado o preenchimento do requisito de 25 anos de exercício para fins de aposentadoria especial, restando prejudicado, continuou o julgador, o pedido quanto à integralidade e à paridade de proventos.
Já no que tange ao pedido subsidiário, aludiu que por muitos anos o STF não admitia, sob alegação de mora legislativa, a conversão de períodos especiais em comuns, no âmbito do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, autorizando tão somente a aplicação das regras do RGPS – Regime Geral de Previdência Social para a concessão da aposentadoria especial, mediante prova do exercício de atividades laboradas em condições nocivas pelo tempo exigido Contudo, o Plenário do Pretório Excelso revisou seu entendimento, a partir do julgamento, em 31 de agosto de 2020, do RE nº 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942). Passou, então, a entender pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria no RPPS, segundo as regras estabelecidas para o RGPS, considerando que tais regras são abrangidas pela inconstitucional omissão legislativa, quanto ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 e transcreveu a tese ali firmada: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Diante do exposto, o relator votou no sentido de conceder, em parte, a segurança, reconhecendo o pedido subsidiário de direito à conversão de tempo especial em comum, com aplicação do fator multiplicador 1.2.
A 7ª Turma Especializada, por unanimidade, decidiu no sentido de reformar a sentença e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. TRF 2ª R, 7ª Turma Especializada, AC 5099898-62.2019.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Decisão em 27/10/21, INFOJUR Nº 243 outubro-dezembro/2021.

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