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Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público

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09 de novembro, 2021

Tese fixada:
“1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”
Resumo:
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
O que a Constituição Federal (CF) exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (CF, art. 149, § 1º) (1).
A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei 8.134/1990 (2), o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda.
Nesse contexto, o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.
Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.
(1) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”
(2) Lei 8.134/1990: “Art. 7º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas: (…) II – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” STF, Plenário, ARE 875958/GO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021. Informativo STF nº 1.034.

 

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