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Servidor público. PAD. Legalidades.

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23 de fevereiro, 2021

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. PAD. Comissão disciplinar constituída post factum. ofensa aos princípios do juiz natural e do justo processo. entendimento consolidado pela primeira seção, entretanto, asseverando a desnecessidade de comissão permanente por falta de previsão legal. Aplicação da Lei 8.112/1990. Ressalva do ponto de vista do relator. Fato apurado: liberação de suspeito que portava arma de fogo, sem qualquer justificativa, não devolvendo a arma ao referido suspeito ou encaminhando-a à polícia judiciária. Pena aplicada: conversão da exoneração por vacância do cargo em demissão. Processo administrativo disciplinar regular. Razoabilidade da pena aplicada. Direito líquido e certo não demonstrado. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Alberto da Costa Mendes, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar 08670003847/2008-21 que impôs a conversão de seu pedido de vacância em demissão, por infração aos arts. 117, inciso IX, e 132, inciso IV da Lei 8.112/1990, em razão da suposta prática de infração administrativa de improbidade administrativa e de valer-se de cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem.
2. A orientação desta Corte é a de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9.11.2012.
3. Dos documentos que instruem o feito não é possível extrair a conclusão de que as providências investigativas foram adotadas como forma de perseguição, havendo meras conjecturas do impetrante. Como é cediço, todo Servidor, quando ciente de fatos supostamente irregulares tem o dever funcional de comunicar a autoridade superior ou, quando competente, instaurar o procedimento investigatório, sob pena de ser responsabilizado por sua omissão. Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória na via do mandamus, não há como ser acolhida a referida nulidade.
4. Em relação as alegações de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perguntas formuladas pela defesa do acusado/impetrante razão não lhe assiste. A leitura dos elementos de provas coligidos aos autos relevam que a decisão da Comissão Disciplinar foi devidamente fundamentada, objetivando direcionar o trabalho na colheita de elementos de prova relevantes ao deslinde do caso.
5. In casu, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza do ponto de vista estritamente formal a aplicação da sanção demissória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
6. Ante o exposto, denego a segurança, com ressalva das vias ordinárias. STJ, 1ª S., MS MS 21.787/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019.

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