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Limites ao direito de greve. Descontos dos dias parados. Multa por descumprimento de ordem judicial.

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26 de agosto, 2016

Administrativo e Constitucional. Petição. Servidor público. Limites ao direito de greve. Descontos dos dias parados. Multa por descumprimento de ordem judicial. Percentual mínimo de servidores em atividade nos dias de greve. Pedido acolhido, em parte.
I. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
II. Em se tratando de greve de servidores públicos, reconheceu o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção nºs 708/DF e 712/PA, que até que seja editada lei específica por parte do Congresso Nacional, têm eles assegurado o direito ao exercício de greve, nos termos da Lei nº 7.783, de 1989.
III. No caso posto a exame, a requerente – Fundação Universitária – pretende que seja aplicada aos grevistas (docentes) a penalidade máxima: declaração de ilegalidade/abusividade do movimento paredista, deflagrado no ano de 2011, após assembleia da categoria representada pelos requeridos (ADUNIR e ANDES); desconto nos vencimentos dos docentes que aderirem ao movimento paredista; multa a ser fixada em R$ 100,00 por dia de greve declarado ilegal.
IV. A atividade docente não se inclui entre aquelas taxativamente elencadas no art. 10 da Lei 7.783/89, o que afasta a pretendida fixação de numero mínimo, correspondente a 80% dos professores em sala de aula, mesmo porque tal imposição se equipara a negar o próprio direito de greve.
V. No mais, os pedidos formulados pela requerente já estão esgotados na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o servidor público tem direito de greve e que os dias parados somente podem ser descontados se não tiver havido compensação de horas não trabalhadas (reposição de horas). Precedentes desta Corte, do STJ e do STF, no que couber.
VI. Nos autos não há notícia de dias parados não compensados ou repostos, ou de lesão efetiva ao patrimônio da UNIR.
VII. No que se refere ao pedido de reparação de danos patrimoniais, consoante expresso no art. 15 da Lei 7.783/89, está sujeito à apuração, conforme o caso, segundo a legislação pertinente (trabalhista, cível e/ou penal), o que somente é possível após detalhada comprovação não só da existência do dano como também da autoria e condições em que fora produzido. Assim, não produzidos nestes autos provas de dano efetivo atribuível a associados/filiados dos requeridos o pedido genérico formulado na inicial não encontra eco na legislação, tampouco na jurisprudência sobre o tema.
VIII. À míngua de recurso dos requeridos, fica mantida a decisão que, em sede de apreciação de pedido liminar, determinou que se garantisse livre acesso da comunidade envolvida às salas de aula e dependências do campus universitário; que permaneça em atividade, durante o período de greve, ao menos 30% do total dos servidores/professores e, ainda, que fixou multa diária de R$ 25.000,00 em caso de descumprimento da liminar.
IX. Petição acolhida, em parte, para, ratificando a decisão de fls. 88/90, declarar o direito de a UNIR promover o desconto de dias não trabalhados no período da greve deflagrada em 2011, desde que não tenham sido a tempo e modo compensados/repostos. TRF 1ªR., PET 0059512-60.2011.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/08/2016. Inf. 1026.
 

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