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Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revogação. Decadência. Art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Princípio da boa-fé no direito administrativo. Alcance.

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25 de outubro, 2004

1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica. Mesmo considerando que “a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada.Nesse sentido, também o entendimento da doutrina, consoante leciona Fritz Fleiner, verbis:“L’autorité ne doit faire usage de sa faculté de retirer ou de modifier une disposition édictée para elle que lorsque l’intérêt public l’exige. Elle ne doit pás troubler à la légère des situations existantes, qui se sont établies sur la base de ses dispositions; elle ne doit pas davantage, parce que son point de vue juridique aurait changé, déclarer non valables des possessions des citoyens qu’elle a laissées subsister sans contestation pendant des annés, quand il n’y a pas nécessité absolue. La maxime quieta non movere et le principe de la bonne foi (Treu und Glauben) doivent valoir pour les autorités administratives également. Mais évidemment, la possibilité du retrait d’une disposition qui lui est avantageuse est toujours suspendue sur la tête du citoyen comme une épée de Damoclès. Le législateur a par suite dû songer à limiter ce droit de retrait des dispositions pour le cas où la considération de la sécutité juridique l’exige C’est ainsi qu’il a reconnu l’immutabilité notamment aux dispositions créatrices de droits ou d’obligations que ne peuvent être édictées par l’autorité qu’après une procédure d’opposition ou d’enquête approfondie. Car une telle procédure a précisément pour objet, d’une part d’assurer la possibilité d’un examen des intérêts publics sous toutes les faces, mais d’autre part aussi d’offrir au citoyen la garantie que la disposition édictée de cette façon ne será plus modifiée. (In Les Principes Généraux du Droit Administratif Allemand, traduction de Ch EISENMANN, Librairie Delagrave, Paris, 1933, pp. 126/7)Em voto que proferiu quando integrante da Corte, publicado na RTRF/4ª Região, v. 6, p. 269, disse o então Des. Federal Gilson Dipp, verbis: “a Administração Pública pode, de modo implícito, pelo silêncio ou pela inação, durante prolongado lapso temporal, ratificar ato administrativo. O Poder Público atentaria contra a boa-fé dos destinatários da administração se com base em supostas irregularidades, por ele tanto tempo toleradas, pretendesse a supressão do ato.’ Incide, pois, in casu, o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784. 2. Precedentes do STJ. 3. Improvimento da apelação e da remessa oficial. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2002.71.00.034813-3/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 23.06.2004, Interesse Público 26/298.

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