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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. PAGAMENTO CONJUNTO DA GRATIFICAÇ&A

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29 de março, 2012

1. A pretensão de percepção cumulada das vantagens insculpidas nos artigos 62 e 192 da Lei 8.112/90, uma vez presente a pretensão condenatória em face da União, desafiaria a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação, guardando como marco inicial para contagem do prazo a data da aposentadoria.2. Todavia, do teor da Orientação do Ofício nº 774/2002/SRH/MP, de 10.06.2002, expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, extrai-se que a Administração reconheceu expressamente o direito à pretendida cumulação, praticando, nessa senda, ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados.3. A determinação em questão constitui-se em ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que, inequivocamente, importou no reconhecimento do direito pelo devedor, desde que atestado os pressupostos hábeis ao deferimento de ambas as benesses.4. Não há vedação legal à acumulação da vantagem prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90 (incorporação, pelo servidor que desempenhou função de direção, chefia ou assessoramento, da respectiva gratificação) com a do artigo 192 (aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior). Precedentes do STJ.5. A interpretação equivocada de impossibilidade de pagamento conjunto deve-se ao parágrafo 2º do art. 193 da Lei 8.112/90 que, a seu turno, proíbe a percepção cumulativa da vantagem prevista no caput desse dispositivo com asprevistas nos artigos 62 e 192, mas não a acumulação destas entre si. TRF4, Apelação Cível Nº 2006.70.00.027372-0, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, D.E. 16.01.2012, Inf. 121.

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