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INOCORRE PRESCRIÇÃO PARA RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO 

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29 de março, 2012

1. O autor do recurso em comento teve rejeitados seus pedidos de pensão vitalícia e de pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo a sentença alegado prescrição. 2. Em suas razões de apelante, alegou o autor que o termo  a quo da contagem do prazo prescricional não é o dia do acidente, mas, sim, o da consolidação da sequela permanente, ou seja, a partir da data em que o interessado teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laborativa. 3. Historiando o fato, lembrou, a Relatora, que o servidor da UFRJ sofreu um acidente em seu local de trabalho, ficando em licença médica, por seis meses, inicialmente, mantendo-se, a partir daí, em tratamento fisioterápico. 4. Somente com o decorrer do tempo e a constatação de que todos os tratamentos prescritos resultaram ineficazes ao completo restabelecimento do autor, ficou a certeza da consolidação do dano. Esse foi o fundamento da rejeição da sentença monocrática, no que se refere à prescrição total da pretensão, sendo aceitos, tão somente, os efeitos parciais, que atingem os cinco anos anteriores ao ajuizamento, que ocorreu em 1999. 5. Afastada a prescrição declarada, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento do julgamento quanto ao mérito. TRF 3ªR., AC 199951010221596, DJ de 4/11/2001, pub. 7/11/2011, pp. 165 e 166, Rel. Juíza Federal Convocada Fátima Novelino, 8ªT. Esp., Inf. 187.

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