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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. V

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21 de maio, 2012

I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, é no sentido de que “não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999” (RE 597133, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral – Mérito DJe-065 Divulg 05/04/2011 Public 06/04/2011 EMENT Vol-02497-02 Pp-00273).II – Afigura-se legítima a prorrogação do prazo de validade de concurso público, desde que observados os limites temporais estabelecidos no art. 37, § 3º, da Constituição Federal, ainda que ocorrida após expirado o aludido prazo, nos termos previstos no edital regulador do certame, mormente diante da necessidade e oportunidade no preenchimento do cargo para o qual foi aprovado o candidato, como no caso.III – Ação rescisória, procedente, ordenando-se o reembolso das custas processuais devidas.IV – Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).V – Levantamento do depósito realizado, em favor do autor. TRF 1ªR., AR 0062849-91.2010.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Souza Prudente, 3ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/05/2012, p. 25. Inf. 834.

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