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Valor recebido como auxílio alimentação não deve ser descontado de servidor público

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24 de janeiro, 2017

Turma Recursal do Distrito Federal determina que a Administração Pública não desconte em folha o benefício pago em duplicidade.

Por meio de Wagner Advogados Associados, uma servidora ajuizou ação contra a Administração Pública para evitar descontos em sua folha de pagamento. A servidora acumula, de forma lícita, dois cargos públicos e recebia o auxilio alimentação em ambos. Entretanto, um dos auxílios foi cancelado e a servidora ficou obrigada a devolver os valores já recebidos.

A Administração Pública alega que a servidora recebia o benefício em duplicidade. Entretanto, considerando que os valores foram recebidos a título de auxílio alimentação, nota-se que a servidora os recebeu em boa-fé, portanto, não deve haver descontos em sua folha de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o caso, proferiu sentença em favor da servidora. Tal decisão foi reafirmada pela Turma Recursal do Distrito Federal, em sentença proferida pela juíza de direito Marília de Ávila e Silva Sampaio: “defiro o efeito suspensivo pretendido para determinar que o Distrito Federal se abstenha de proceder aos descontos na folha de pagamento da recorrente dos valores pagos a esta como auxílio-alimentação no último quinquênio até a decisão final no processo”.

Após decisão, a Administração Pública ficou proibida de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referente a quantias supostamente pagas indevidamente a título de auxílio-alimentação. No processo, cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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