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Servidor público. Doença profissional. Sequelas permanentes. Indenização.

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17 de outubro, 2017

Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Servidor público. Doença profissional. Sequelas permanentes. Condições de trabalho comprovadamente inadequadas. Direito à indenização dos danos morais. Da nos materiais. Art. 213 da Lei n º 8.112/90.
1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do poder público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Essa questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste com um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a administração pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e do nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
2. A União tem o dever, na qualidade de tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88 e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
3. Configurada a responsabilidade do INSS (empregador) na relação direta entre o trabalho desenvolvido pela autora, as condições do posto de trabalho (omissão da administração em propiciar condições de trabalho adequadas) e as lesões físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público.
4. É indenizável dano moral decorrente do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função.
5. Na dicção do art. 213 da Lei nº 8.112/90, a administração só custeará o tratamento médico do servidor acidentado em serviço em instituição médico – hospitalar privada, em caráter excepcional, quando atendidas duas condições: (1) o tratamento ter sido recomendado por junta médica oficial e (2) não existir a possibilidade de atendimento em instituição pública de saúde.
6. Honorários são fixados em 10% do valor da condenação. TRF4, Apelação Cível Nº 5008369-62.2014.404.7208, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores De Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 10.08.2017. Inf. 183.

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