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Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 2

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29 de agosto, 2017

O Plenário retomou o julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade dos arts. 18, § 1º (1), e 27, “caput” (2), da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais — Informativo 854.
Em voto-vista, o ministro Edson Fachin acompanhou em parte o voto da ministra Cármen Lúcia (presidente e relatora), para julgar parcialmente procedente o pedido formulado. No tocante ao art. 18, § 1º, da lei em comento, que permite, excepcionalmente, o ingresso em carreiras no último padrão da classe mais elevada do nível superior, concluiu pela contrariedade à Constituição Federal (CF), no tocante à impessoalidade, à isonomia e ao princípio do concurso público. Nesse ponto, acompanhou a relatora.
Entretanto, no que diz respeito ao art. 27, “caput”, da lei, não verificou inconstitucionalidade. O dispositivo trata de servidores que, antes da edição da Lei 8.691/1993, exerciam os mesmos cargos, detinham as mesmas atribuições e pertenciam ao mesmo plano de carreira dos que foram posteriormente reenquadrados. Contudo, por algum motivo, não encontravam lotados nos órgãos e entidades cujas carreiras foram regulamentadas pela lei.
Assim, não se cuida de equiparação de cargos e atribuições distintos, ou de vinculação de vencimentos, mas sim de atribuir aos servidores não reenquadrados, por isonomia, o direito às vantagens remuneratórias de cargos idênticos ou bastante assemelhados. O dispositivo em questão é regra de transição para regular situações específicas em mudança na estruturação de determinada carreira.
Por fim, pontuou que a lei está em vigor desde 1993 e que, para preservar a segurança jurídica, é imperiosa a modulação de efeitos.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) Lei 8.691/1993, Art. 18: “O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC (Conselho do Plano de Carreiras), o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior”
(2) Lei 8.691/1993, Art. 27: “Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei” STF, Plenário, ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen lúcia, julgamento em 3.8.2017. Inf. 871.

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