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Concurso público para admissão no curso de formação de sargentos. Discriminação de condição de altura e estado civil contida no edital.

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29 de agosto, 2017

Constitucional e administrativo. Concurso público para admissão no curso de formação de sargentos. Aeronáutica. Preliminar de incompetência em razão da limitação imposta pelo art. 16 da lei 7.374/85. Afastada. Discriminação de condição de altura e estado civil contida no edital. Mantidas em conformidade com o RE 600.885/RS. Edital compreendido no período da modulação feita pelo STF. Discriminação de estado civil afastada para o futuro. Mantida a possibilidade de exigência de altura mínima, pois permitida pela Lei 12.464/11.
I. O colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que “a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso” (CC 109.435/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010).
II. A questão relativa ao limite de idade foi pacificada pelo julgamento do RE 600.885/RS do STF que, ao reconhecer que a Constituição Federal não recepcionou os artigos 10 e 11 da Lei 6.880/80, modulou os efeitos da decisão para manter os concursos em andamento até o dia 31/12/2012, ressalvando o direito dos litigantes que ingressaram com ações no Poder Judiciário até a data daquele julgamento.
III. Hipótese dos autos em que a Ação Civil Pública foi proposta à época em que não havia lei especificando as discriminações passíveis de serem exigidas nos editais das Forças Armadas, pelo contrário, debatia-se justamente a compatibilidade dos artigos 10 e 11 de Lei 6880/80 que delegavam aos comandantes das Forças e, portanto, à esfera infralegal, esta prerrogativa.
IV. A Lei nº 12.464, de 05/08/2011, passou a regulamentar o ensino na Aeronáutica, prevendo expressamente a possibilidade do estabelecimento de requisitos de altura, fato que enseja a perda superveniente do objeto da ação neste ponto para os concursos vindouros, pois não há utilidade e necessidade no seu provimento, uma vez que o cumprimento da lei é consectário lógico do princípio da estrita legalidade, ao qual está vinculada a Administração Pública. Permanece o interesse de agir, contudo, quanto às discriminações de estado civil, já que não disciplinada pela Lei 12.464/2011.
V. O e.STF estabeleceu no julgamento do RE 600.885/RS que disposições restritivas de acesso aos quadros militares devem se dar por lei, razão pela qual não é possível estabelecer requisitos de estado civil para os processos seletivos de Sargento da Aeronáutica diante da ausência de previsão na Lei nº 12.464/11, conforme se depreende do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
VI. Extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse processual, quanto aos pedidos relacionados à altura mínima (item IV). Recurso de apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento. Recurso de apelação da União e remessa oficial aos quais se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0019424-24.2009.4.01.3500 / GO, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 04/08/2017. Inf. 1071.

 

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