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Aposentadoria concedida há mais de dez anos. Cassação por acórdão do TCU. Decadência.

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29 de agosto, 2017

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria concedida há mais de dez anos. Cassação por acórdão do TCU. Decadência (lei nº 9.784/99, art. 54). Não ocorrência. Súmula 74 do TCU. Contagem do período de afastamento para fins de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes da Primeira Turma. Danos materiais e morais. Inocorrência.
I. O ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca da sua legalidade. Sendo assim, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão de aposentadoria ou pensão tem início a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo.
II. Por outro lado, a jurisprudência dominante do STF tem se posicionado no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, como no caso dos autos, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurídicas. A questão constitucional foi reconhecida como de repercussão geral, nos autos do RE 636.553/RS, aguardando ainda julgamento pela Suprema Corte.
III. No caso concreto, não resta configurada a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que a aposentadoria do autor, enquanto não confirmada pelo TCU, estava sujeita à revisão, e não há informação nos autos quanto à data em que foi feito seu registro junto ao Tribunal de Contas. Do mesmo modo, não há alegação específica da autora, nem elementos nos autos que indiquem que a Administração não observou o contraditório e a ampla defesa.
IV. No entanto, tendo sido concedida e implantada a aposentadoria em 1997, em decorrência de erro administrativo, a revisão do ato em 2011, ou seja, mais de dez anos depois, peca por ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo.
V. Situações como a presente justificam a consolidação da situação fática verificada, a fim de se evitar uma inoportuna reversão de servidores antigos, o que se evidencia ainda mais no caso dos autos, tendo em vista a comprovação da atividade como aluno-aprendiz no período de 19/02/1965 a 23/12/1967, sendo que a exigência do TCU, teria ensejado o seu retorno à ativa, em 2011, quando já contava com 60 (sessenta) anos de idade.
VI. Nesse contexto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 74/TCU, de modo que o período de inatividade do autor seja computado para novo cálculo de tempo de serviço, para evitar o seu retorno à atividade, redução do valor de seus proventos ou a própria cassação do benefício concedido. Precedentes deste Tribunal.
VII. A jurisprudência desta Turma tem entendido que “no que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. (…)” (AC 0010344-68.2007.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 01/06/2016).
VIII. Por fim, releva consignar que a determinação contida na sentença recorrida de “pagamento dos proventos de aposentadoria que deixou de receber no período de 01/02/2011 a 19/05/2011”, não merece prosperar, tendo em vista que o autor recebeu remuneração pelo serviço prestado quando do retorno, sendo que, admitir-se o pagamento de proventos em conjunto com a remuneração seria chancelar o enriquecimento ilícito (duplicidade de verbas).
IX. Apelação da União e do Banco Central do Brasil não providas.
X. Remessa oficial parcialmente provida para decotar da condenação o valores arbitrados a título de danos materiais e morais. TRF 1ª R. AC 0023476-04.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/08/2017. Inf. 1073.

 

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