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Telefonista consegue manter jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração

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14 de dezembro, 2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para assegurar a uma servidora pública que exerce o cargo de telefonista na Fundação Nacional do Índio (Funai) o direito de manter jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração – ou aumentar a carga horária para 40 horas mediante retribuição remuneratória correspondente.

Defendeu a servidora que a mudança da carga horária de trabalho implicaria na redução salarial e violaria o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos, que determina a proibição da redução salarial.

Em primeira instância, o pedido foi negado porque o juízo de origem entendeu que a Lei 9.528/97 ao revogar a Lei 7.850/89 (que tratava da aposentadoria especial dos telefonistas) fez com que o cargo de telefonista não fosse mais caracterizado como natureza penosa (atividades que exigem esforço além do normal). Além disso, o magistrado também fundamentou a decisão destacando o art. 19 da Lei 8.112/90, segundo o qual ficaria a critério da Administração estabelecer jornada máxima de até 40 horas semanais.

Com relação à irredutibilidade de vencimentos, o juízo entendeu que os vencimentos dos servidores públicos são fixados em lei e não pela quantidade de horas trabalhadas.

No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador federal Morais da Rocha, relator, afirmou que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aumento da carga horária sem nenhuma renumeração condizente implica no desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, seja pela diminuição pura e simples do valor nominal ou pelo decréscimo do valor do salário-hora.

“Demonstrado nos autos que o aumento da jornada de trabalho da impetrante acarretou redução no valor do salário-hora, está caracterizado o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto o art. 37, XV, da CF/88”, disse o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0003923-39.2009.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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