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MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE

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14 de março, 2012

A Turma reafirmou que o militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho faz jus à reforma na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110 da Lei n. 6.880/1980). Ressaltou-se que a doutrina, a legislação e a jurisprudência distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada, da hipótese dos autos, em que a reforma dá-se na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção. Precedentes citados: REsp 1.291.905-RS, DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.168.919-RS, DJe 16/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 942.795-RS, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp 1.212.668-RS, DJe 1º/3/2011. STJ, 6ª T., RMS 28.470-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2012. Inf. 492.

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