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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.

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16 de maio, 2012

1. O candidato inscrito em cadastro de reserva não detém direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa quanto a essa pretensão. Precedentes do STJ.2. No caso, as vagas surgiram com a criação de novas varas federais, implementadas após o edital de concurso, e a administração fez uso do direito de encaminhar o seu provimento conforme interesse e conveniência, transformando uma das vagas de Analista Judiciário/Área Judiciária para Analista Judiciário/Área Apoio Especializado/Informática, prevalecendo o interesse da administração sobre o direito dos novos aprovados no concurso público, em cadastro de reserva, fato esse justificado diante da importância do aumento e qualificação de servidores da área de Tecnologia da Informação, para o desenvolvimento e estabilidade do processo eletrônico.3. Não verificada a presença dos essenciais requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. TRF4, Agravo Regimental em Mandado de Segurança Nº 0013659-44.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, por unanimidade, D.E. 28.03.2012, Inf.123/TRF4.

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