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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR DA FUNASA. QUEDA DE AVIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAU

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29 de março, 2012

1 – A jurisprudência é assente no sentido de reconhecer a legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória por danos morais.2 – Em se tratando de ação objetivando indenização por danos morais em face da Administração Pública, é de se observar o prazo de cinco anos, constante no Decreto nº 20.910/32.3 – A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, e encontra previsão na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º.4 – “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o eventus damnie o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (RE 109615/STJ).5 – Impossibilidade de responsabilizar a Fundação Nacional de Saúde pela segurança no voo, operado por empresa de transporte aéreo.6 – Ausência de nexo causal entre qualquer conduta comissiva ou omissiva da recorrente e o acidente aéreo que vitimou o servidor.7 – Apelação e remessa oficial providas. TRF 5ª R.AC nº 444.939-PB, Rel. Des. Federal Élio Siqueira (Convocado), Julg. 19.01.2012, unanimidade, Inf. 02/2012.

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