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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO À ESCOLA NAVAL. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE. LIMITAÇÃO QUANTO AO ESTADO CIVIL. IMPOSIÇ&At

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14 de julho, 2012

I – A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso. (CC 109.435/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010).II – Na espécie dos autos, consubstanciada a natureza coletiva da presente demanda, verificase que não merece reparo o julgado monocrático que reconheceu a eficácia do presente decisum para todo o território nacional.III – Se a Constituição Federal (artigo 142 § 3º, X), reservou para a lei ordinária a disciplina do limite de idade, bem assim de outras particularidades para ingresso nas Forças Armadas (como no caso concreto, limitação quanto ao estado civil), somente por lei tais limites poderão ser estabelecidos, em obediência ao princípio da reserva legal. Precedentes deste Tribunal.IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0032493-10.2010.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 06/07/2012, p. 180. Inf. 841.

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