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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGES QUE NÃO COABITAVAM ANTES DA REMOÇÃO DA ESPOSA, POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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08 de novembro, 2011

1. A Corte de origem, fundada em prova dos autos, reconheceu que a remoção de ofício da esposa do recorrente não interferiu na quebra da unidade familiar, uma vez que inexistia prévia coabitação entre os cônjuges.2. O trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges, hipótese não verificada nos autos. Precedentes.3. Decisões monocráticas não constituem paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266 do RISTJ. Agravo regimental improvido. STF, (AgRg no RESP 1209391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT./STJ, unânime, J. 06.09.2011, DE 13.09.2011, Revista 118/TRF4.

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