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ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS. ANALOGIA À VERBA ALIMEN

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30 de abril, 2012

I – Não se conhece de pretensão recursal em que se veicula discussão acerca de matéria não deduzida, nem examinada, perante o juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, como no caso, em que a preliminar de inépcia da inicial, amparada na suposta ausência de documento hábil a comprovar as alegações deduzidas na peça vestibular, não fora oportunamente submetida à deliberação do juízo do feito. Preliminar não conhecida.II – O julgamento antecipado da lide, nas demandas onde se discute matéria unicamente de direito, não caracteriza cerceamento, ao argumento de necessidade de produção de prova documental, notadamente quando a aludida prova destinar-se-ia à comprovação de discussão não ventilada nos autos, como na hipótese em comento, em que se pretendia demonstrar suposta utilização indevida de recursos destinados a tratamento de saúde, que não guarda qualquer relação com o objeto da lide.III – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que “os valores despendidos pela Administração para tratamento de saúde de cidadão no exterior, disponibilizados por força de decisão judicial, não hão que ser restituídos em caso de reforma do provimento em sede recursal se não comprovado erro grosseiro ou má-fé do beneficiário” TRF 1ª R., AGRAC 0002022-51.2000.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/07/2010, p. 101. Inf. 831.

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