Servidor público. Licença para desempenho de mandato classista sem remuneração.
Servidor público. Licença para desempenho de mandato classista sem remuneração. Manutenção do servidor na folha de pagamento do órgão de origem, na modalidade de pagamento por ressarcimento. Impossibilidade.
A licença para o desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração, garantindose ao servidor a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício estivesse, a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, bem como o direito ao gozo de férias e seu terço constitucional. Tanto a Lei 8.112/1990 quanto o Decreto 2.066/1996 são expressos ao consignar que o direito de licença é concedida sem remuneração do cargo efetivo e, embora a Administração tenha adotado entendimento anterior, possibilitando a manutenção do servidor afastado por licença na folha de pagamento do órgão de origem, mediante o ressarcimento pela entidade sindical, por meio do ofício-circular 08/2001-SRHMP, o referido entendimento se encontrava dentro dos critérios de discricionariedade e conveniência administrativa, os quais foram revistos pelo entendimento firmado pelo ofício-circular 605/2016-MP. A recente edição do Decreto 11.411, de 08/02/2023, com vigência a partir de 31/03/2023, e que regulamentou a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei 8.112/1990, permitindo ao servidor, em gozo da referida licença, a opção pela manutenção da sua vinculação à folha de pagamento do órgão de lotação, não tem o condão de alterar o entendimento até então exposto nesta fundamentação. É que o decreto regulamentar, como na hipótese do Decreto 11.411/2023, configura um ato administrativo de caráter normativo com a finalidade de regulamentar disposições gerais e abstratas da lei, possibilitando sua concreta aplicação, com fundamento no art. 84, inciso IV, da CF/1988. Todavia, os atos normativos são vocacionados para disciplinar situações futuras e a sua eficácia se restringe àqueles atos praticados durante a sua vigência, sendo a retroatividade admitida somente em situações excepcionais e mediante expressa disposição nesse sentido, o que não se verifica no caso. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 1006982-37.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 692.