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Servidor público. Licença para desempenho de mandato classista sem remuneração.

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07 de maio, 2024

Servidor público. Licença para desempenho de mandato classista sem remuneração. Manutenção do servidor na folha de pagamento do órgão de origem, na modalidade de pagamento por ressarcimento. Impossibilidade.
A licença para o desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração, garantindose ao servidor a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício estivesse, a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, bem como o direito ao gozo de férias e seu terço constitucional. Tanto a Lei 8.112/1990 quanto o Decreto 2.066/1996 são expressos ao consignar que o direito de licença é concedida sem remuneração do cargo efetivo e, embora a Administração tenha adotado entendimento anterior, possibilitando a manutenção do servidor afastado por licença na folha de pagamento do órgão de origem, mediante o ressarcimento pela entidade sindical, por meio do ofício-circular 08/2001-SRHMP, o referido entendimento se encontrava dentro dos critérios de discricionariedade e conveniência administrativa, os quais foram revistos pelo entendimento firmado pelo ofício-circular 605/2016-MP. A recente edição do Decreto 11.411, de 08/02/2023, com vigência a partir de 31/03/2023, e que regulamentou a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei 8.112/1990, permitindo ao servidor, em gozo da referida licença, a opção pela manutenção da sua vinculação à folha de pagamento do órgão de lotação, não tem o condão de alterar o entendimento até então exposto nesta fundamentação. É que o decreto regulamentar, como na hipótese do Decreto 11.411/2023, configura um ato administrativo de caráter normativo com a finalidade de regulamentar disposições gerais e abstratas da lei, possibilitando sua concreta aplicação, com fundamento no art. 84, inciso IV, da CF/1988. Todavia, os atos normativos são vocacionados para disciplinar situações futuras e a sua eficácia se restringe àqueles atos praticados durante a sua vigência, sendo a retroatividade admitida somente em situações excepcionais e mediante expressa disposição nesse sentido, o que não se verifica no caso. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 1006982-37.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 692.

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