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Servidor público. Gratificação de Desempenho. Lei 10.356/2001. Plano de Carreira dos servidores do TCU.

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27 de dezembro, 2022

Servidor público. Gratificação de Desempenho. Lei 10.356/2001. Plano de Carreira dos servidores do TCU. Resolução 146/2001. Extensão de percentual máximo de cinquenta por cento aos inativos. Gratificação que não ostenta natureza geral. Necessidade de vinculação ao desempenho do servidor. Impossibilidade.
A Lei 10.356/2001 dispôs sobre o quadro de pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e estabeleceu, em seu art. 15, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista, com a gratificação calculada conforme o cargo e a natureza das atividades desempenhadas. O art. 16 da referida Lei e o art. 3º, § único e 4º da Resolução 146/2001 condicionaram o pagamento da parcela variável correspondente à gratificação de desempenho de até 50% (cinquenta por cento) à pontuação obtida em avaliação individual realizada pelo titular da unidade em que lotado o servidor. A pontuação é aferida com base no resultado institucional e desempenho individual profissional. A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal prevalecendo o entendimento de que os efeitos funcionais estão vinculados ao efetivo exercício do cargo, ou seja, de que a gratificação de desempenho só pode ser estendida aos proventos da aposentadoria, se referida vantagem revestir-se de caráter geral. Extrai-se da literalidade da norma que a referida gratificação não tem natureza geral, por ser vinculada à efetiva atividade do servidor auferida após regular avaliação individual de desempenho. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0032941-71.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 07/12/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 634.

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