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Reparação de danos morais. Prisão e tortura sofrida no regime militar.

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14 de setembro, 2016

Administrativo e Constitucional. Reparação de danos morais. Prisão e tortura sofrida no regime militar.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade. Nesses casos, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
2. Comprovada a prisão em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da ditadura militar, o autor faz jus à indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte.
3. A tortura durante o regime militar é fato notório e dispensa provas. Mesmo que não houvesse o depoimento do autor, o simples fato de ter sido preso político da ditadura, acusado de subversão, e de ter sido submetido a interrogatório pressupõe tal prática.
4. Estão presentes todos os elementos que determinam à ré o pagamento de indenização ao autor, que são: conduta ilícita por parte da ré, danos morais acarretados ao autor e nexo de causalidade.
5. Afastada a condenação da União ao pagamento de prestação mensal vitalícia, pois se trata de providência extra petita determinada pela sentença sem que houvesse pedido do autor para tanto.
6. Indenização por danos morais mantida no valor fixado em sentença. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5008230-80.2013.404.7003, 4ª Turma, Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, por unanimidade, juntado aos autos em 14.07.2016, Revista 171.

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