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Licença-maternidade para mãe não parturiente. Aplicação por analogia da licença prevista no art. 210 da Lei 8.112/1990.

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07 de maio, 2024

Servidor público. Licença-maternidade para mãe não parturiente. Aplicação por analogia da licença prevista no art. 210 da Lei 8.112/1990. Possibilidade.
No caso, a autora, servidora pública federal, pleiteou licença maternidade por 180 dias, pois, conquanto não seja parturiente, foi mãe amamentadora. A hipótese não está contemplada na legislação, mas essa omissão não pode servir de óbice ao exercício de direito fundamental da requerente. Na ausência de norma regulamentadora, a LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) impõe, em seu art. 4º, que “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Diante da problemática apresentada, o juízo a quo concedeu, por analogia, a licença de 90 (noventa) dias, prevista no art. 210 da Lei 8.112/1990, para os casos de adoção. Assim, a interpretação analógica do dispositivo supra resguarda a proteção à maternidade e a dignidade da pessoa humana. Unânime. TRF 1ªR., 9ªT., Ap 1002481-49.2018.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 24/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 692.

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