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INCRA. Covid-19. Trabalho presencial. Teletrabalho.

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12 de agosto, 2020

Administrativo. Agravo de instrumento. Instituto nacional de colonização e reforma agrária. Coronavírus. Covid-19. Trabalho presencial. Teletrabalho. Razoabilidade do regime instituído pela administração. Princípio da continuidade do serviço público.
1. A despeito do notório panorama excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e das entidades a ele vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo.
2. A prestação de serviço público, notadamente no que toca às atividades indelegáveis, pressupõe, pelo menos em relação a algumas das atribuições cometidas pela Constituição ou pela lei ao órgão ou à entidade pública competente, sua essencialidade. Daí por que um dos princípios vetores do regime jurídico do serviço público é o da continuidade, consagrado na doutrina há muito tempo e previsto expressamente no artigo 4º da Lei 13.460/2017.
3. No caso em apreço, a administração afirma – e não há motivos para disso duvidar, seja pela descrição de suas atividades e condições de trabalho, seja pela presunção de veracidade da alegação – que, em relação a algumas de suas atividades, não há atualmente condições para atuação apenas por meios eletrônicos.
4. Ademais, foram expedidos atos normativos e decisórios por parte do Incra que isentam do trabalho presencial um grande número de servidores. Por força disso, muitos setores estão em trabalho integralmente remoto, sem prejuízo de suas atribuições, e os demais seguem escala de revezamento que aponta para uma redução expressiva do fluxo de pessoas nas dependências da superintendência.
5. Em suma, não se pode afirmar que o Incra e a Superintendência Regional do Paraná estejam inertes e insensíveis ao quadro de calamidade pública decorrente do coronavírus. E ao Judiciário, de regra, até em razão da separação de funções estatais, não cabe se substituir de pronto ao juízo do administrador, uma vez não evidenciada clara ilegalidade no que toca à discricionariedade na gestão da entidade ou órgão.
6. A manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, desde de que evitados sempre que possível os atendimentos presenciais, utilizados métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção, notadamente aquelas expedidas pela Anvisa e demais entidades e órgãos ligados à saúde, não configura, ao menos em primeira análise, manifesta ilegalidade. TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5014058-70.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 18.06.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 214.

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