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Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação

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22 de dezembro, 2021

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida.

De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”.

O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta.

Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo.

Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.

Processo relacionado: 1001353-93.2020.4.01.3815

Fonte: TRF 1ª Região

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