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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS COM DOMÍCILIO NO DISTRITO FEDER

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30 de abril, 2012

I. “As associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito” (AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)II. Não se pretende, nesta demanda, a concessão de aumentos de vencimentos. Versando a controvérsia sobre a legalidade de portaria que fixou pagamento de diárias em fração inferior à legalmente prevista, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.III. “A limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, com redação da MP 2.180-35/2001, não se aplica às causas coletivas interpostas na qualidade de representante processual, propostas no Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição da República. Precedentes do STJ e deste Tribunal.” (AGA 0029830-31.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Seção, e-DJF1 p.32 de 01/03/2011)IV. A Lei Complementar 75/1993 estabelece que os membros do Ministério Público da União farão jus a diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada (art. 227, II).V. Conquanto as situações relativas aos membros do Ministério Público da União tenham como norma de regência a Lei Complementar 75/1993, é possível, para suprir eventual omissão da citada lei, aplicar de forma subsidiária os termos da Lei 8.112/1990, bem como, especificamente no caso, os dispositivos do Decreto 5.992/2006.VI. A Lei 8.112/1990, ao disciplinar a questão, determina que “a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias” (art. 58, §1º).VII. O Decreto 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, também determina que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, fazendo o servidor jus somente à metade do valor da diária nos casos que expressamente especifica (art. 2º).VIII. Não há qualquer referência legal de fracionamento diverso da metade ou de integralidade da diária. Não pode, portanto, uma portaria administrativa, estabelecendo pagamento de 1/3 ou ¼ da diária, restringir ou suprimir direitos já reconhecidos e determinados por uma norma hierarquicamente superior, por desbordar dos estritos limites do poder regulamentador.IX. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2009.34.00.016465-7/DF, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, 2ª Turma Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/04/2012, p. 96. Inf. 830.

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