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Diferenças de benefício pago indevidamente na via administrativa. Ressarcimento ao erário. Artigos 115 da lei 8.213/91, 243 do Decreto 611/92 e 154 do Decreto 3.048/99. Limitação ao percentual máximo de 30%

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14 de junho, 2013

Previdenciário. Mandado de Segurança. Diferenças de benefício pago indevidamente na via administrativa. Ressarcimento ao erário. Artigos 115 da lei 8.213/91, 243 do Decreto 611/92 e 154 do Decreto 3.048/99. Limitação ao percentual máximo de 30%. Ausência de caracterização de dolo, fraude ou má-fé do segurado. Remessa oficial desprovida.

I. Os artigos 115 da Lei 8.213/91, 243 do Decreto 611/92 e 154 do Decreto 3.048/99 estabelecem que, havendo pagamento indevido de benefício previdenciário e diante da ausência de má-fé do segurado, o ressarcimento será efetuado na seara administrativa por meio de desconto no benefício de parcelas não superiores a 30% (trinta por cento), a fim de restituir a quantia paga indevidamente.

II. Não há que se falar em dolo, má-fé ou fraude da impetrante, pois o cancelamento do benefício originário decorreu de irregularidade constatada em um único documento (contrato de arrendamento rural, que não seria contemporâneo à época do trabalho nele alegado) e o próprio INSS reconheceu à impetrante o direito à aposentadoria por idade alguns meses após o cancelamento do primeiro benefício.

III. O desconto a ser aplicado mensalmente deve ser fixado em percentual razoável, de modo a não reduzir o benefício do segurado a ponto de comprometer a sua própria subsistência, o que atentaria contra a dignidade da pessoa humana.

IV. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., REOMS 0007373-17.2006.4.01.3813 / MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1, p.206 de 29/05/2013.  Inf. 878.

 

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