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Desprezo do INSS pela invalidez garante revisão

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06 de outubro, 2023

Segurado que tem doença incapacitante antes de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, pode rever o benefício e ganhar mais

Historicamente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sempre teve dificuldade de reconhecer de imediato a invalidez alheia. Embora a legislação autorize que ela possa ser sumariamente declarada na primeira perícia, a equipe médica do instituto costuma ter postura conservadora nesse assunto.

É como se os médicos nutrissem a esperança de que algo revolucionário na medicina viesse a acontecer ou mesmo ocorresse resposta do segurado ao tratamento apta a adiar decisão de tirá-lo do mercado de trabalho.

O problema dessa demora é que, muitas vezes, o segurado encontra-se inválido, mas não é reconhecido como tal e fica recebendo indevidamente o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.

Historicamente, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sempre teve dificuldade de reconhecer de imediato a invalidez alheia. Embora a legislação autorize que ela possa ser sumariamente declarada na primeira perícia, a equipe médica do instituto costuma ter postura conservadora nesse assunto.

É como se os médicos nutrissem a esperança de que algo revolucionário na medicina viesse a acontecer ou mesmo ocorresse resposta do segurado ao tratamento apta a adiar decisão de tirá-lo do mercado de trabalho.

O problema dessa demora é que, muitas vezes, o segurado encontra-se inválido, mas não é reconhecido como tal e fica recebendo indevidamente o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.

Quem ainda está recebendo o auxílio por incapacidade temporária até a presente data, mas se encontra inválido antes de novembro de 2019, pode pedir ao INSS o reconhecimento da invalidez com data pretérita, a fim de aumentar a renda.

Por outro lado, quem já recebe a aposentadoria por incapacidade permanente com data posterior a novembro de 2019 pode se enquadrar na revisão para aplicar a norma antiga. O cálculo do benefício por incapacidade deve respeitar os critérios da legislação da época que surgiu o fato gerador, isto é, a doença que impede o exercício profissional.

Antes da vigência da emenda constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019, o segurado que comprovou o recebimento do auxílio-doença (provando a qualidade de segurado e carência) e já preenchia as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez tem direito à revisão com base na norma vigente à época (art. 44 da lei n. 8.213/91), mesmo quando o benefício for concedido posteriormente, por se tratar de direito adquirido.

É evidente que para poder reconhecer esse direito é importantíssimo que o segurado tenha documentos históricos apontando a invalidez antiga, a exemplo de laudos médicos, exames, receituário. Nem sempre a perícia feita tardiamente conseguirá chegar à conclusão com precisão do estágio do problema de saúde apresentado no passado.

Muitos médicos peritos não gostam de dar palpite de quando começou a data do início da incapacidade, principalmente de situações de quatro ou cinco anos passados. Na dúvida, é preferível guardar documentos que mostrem a existência da invalidez antiga.

A estratégia pode melhorar muito o valor do benefício.

Fonte: Folha de São Paulo

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