Manifestação Pública e Direito de Reunião
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01 de agosto, 2007
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes. STF, Pleno, ADI 1969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2007. Inf. 473.
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