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Concurso público. Prova objetiva. Anulação de questão. Conteúdo não previsto no edital.

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07 de maio, 2024

Concurso público. Agente de polícia federal. Prova objetiva. Anulação de questão. Conteúdo não previsto no edital. Julgamento pela improcedência. Liminar. Art. 332 do CPC. Descabimento. Necessidade de exame pontual do caso concreto. Sentença anulada.
No julgamento do RE 632.853, o STF fixou a regra geral da impossibilidade de interferência judicial nos critérios adotados pela banca examinadora, em sede de concursos públicos. Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca (ex.: erro evidente na resposta escolhida como certa ou questão com mais de uma ou com nenhuma resposta certa). Por se tratar de regra que limita o pleno exercício dos direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC. A necessidade de exame dos aspectos factuais que orbitam a questão jurídica disciplinada pela decisão vinculante do STF enfraquecem a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura na primeira instância, mediante o julgamento de improcedência liminar. Apenas na hipótese em que o contexto fático próprio de cada caso concreto tiver sido analisado e decidido na forma dos incisos I a IV do art. 332 do CPC, é que será possível a utilização do rito nele previsto. Portanto, o descuido do julgador ao não realizar o exame próprio e necessário da moldura fática presente na lide termina por banalizar o rito processual que deve ser aplicado de forma restrita, ao tempo em que também substancia disfarçada negativa de prestação jurisdicional. Unânime. TRF 1ªR., 6ªT., Ap 1060050-86.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 24/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 692.

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