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Restabelecimento de adicional de periculosidade. Supressão indevida. Laudos periciais elaborados por profissionais não vinculados diretamente ao Ministério do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho. Juros de mora. MP 2.180

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11 de maio, 2007

São admissíveis laudos periciais que atestem condições perigosas serem apresentados por outros profissionais habilitados, e não somente por aqueles diretamente vinculados à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, ante à negativa da DRT em emitir laudos técnicos, sob alegação de reduzido número de profissionais habilitados para tal.Tendo sido elaborado laudo técnico pericial por Engenheira Civil especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, registrada no CREA, no mesmo local de trabalho dos autores, apurador dos riscos ambientais nas atividades laborais desenvolvidas pelos Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Federal, que concluiu pela caracterização de “Atividades e Operações Perigosas” as exercidas por estes profissionais no processo de conferência de cargas, devido a freqüente exposição a produtos inflamáveis, há de ser pago o adicional de periculosidade requerido. Sendo a presente ação ajuizada após o início da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1.º, do CTN, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes da Turma. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. TRF 4ªR. 3ªT. 2005.71.00.015892-8, Rel. Juiza Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 25.04.2007, atuação de Wagner Advogados Associados.

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