GTEMA. Paridade entre ativos e INativos.
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26 de abril, 2016
Pedido de uniformização. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Executivas e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA). Inexistência de servidores ativos do IBAMA percebendo a gratificação. Ausência de justificativa para o pedido de pagamento igualitário. Pedido conhecido e provido.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, reformando a sentença, deferiu o pedido de pagamento de gratificação de desempenho (GTEMA) em valores iguais ao destinados aos servidores ativos.
2. O aresto combatido considerou que, não obstante, a inexistência de servidores ativos do Ibama que recebem a GTEMA, a circunstância de a lei que instituiu o benefício prevê percentual a ser pago independentemente de avaliação permite a sua extensão aos inativos/pensionista.
3. O Ibama sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado(s) que, em alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), considerou(aram) que não cabe o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA) aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, porquanto inexistem ativos auferindo as referidas gratificações de desempenho, não havendo, assim, falar em paridade.
4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º).
5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e o precedente apresentado.
6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/GTEMA) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu-se que o fato de inexistirem servidores ativos recebendo a gratificação, não impede a sua extensão aos inativos; ao passo que no paradigma (Processo nº 5000174-59.2012.404.7208, 3ª TR/SC) entendeu-se contrariamente, pela impossibilidade de extensão do percentual da GTEMA previsto na lei aos ativos não avaliados para os inativos/pensionista.
7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.
8. A matéria foi suficientemente examinada pela TNU, na sessão de julgamento de 07.05.2015, no PEDILEF nº 0501325-37.2013.4.05.8401 (rel. Juiz Federal João Batista Lazzari), exaurindo-se o debate por força das sólidas razões expostas no voto do relator, do qual extraio alguns trechos que considero elucidativos: “6. Inicio a apreciação do mérito da controvérsia pela exposição do histórico das gratificações de desempenho do Ibama. 6.1 A Lei nº 10.404/2002 institui a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) para, entre outros, servidores do Ibama (sem especificação de cargo). 6.2 A Lei nº 10.140/2002 criou a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente (MMA); de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Ibama, decorrente da transformação dos cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal do MMA e do Ibama. 6.3 A partir desta lei todos os cargos efetivos ativos do Ibama foram incorporados na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, o que não ocorre com o Ministério do Meio Ambiente, cujos servidores somente de nível superior foram incluídos. Assim, os servidores de nível médio do MMA e apenas os inativos e pensionistas do Ibama continuaram fazendo jus ao GDATA e submetidos ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei nº 5.645/70. 6.4 Criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, a Lei nº 11.156/2005, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) para esta carreira (efeitos financeiros retroativos a novembro/2004) e também a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente (GDAMB) para os servidores submetidos ao PCC, digase, aos de nível médio do MMA e aos inativos e pensionistas do Ibama. 6.5 Após, veio a Lei nº 11.357/2006, para estruturar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), que, nos termos de seu artigo 1º, é composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Ainda, em seu parágrafo único, dispôs: Integrarão o PGPE, nos termos desta lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal. 6.6 Portanto, tal lei possibilitou aos servidores não estruturados em carreira optarem pelo PGPE ou pelo PECMA e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA), devida aos titulares dos cargos do PECMA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no MMA, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance das metas de desempenho institucional e do da gratificação de desempenho GTEMA nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade enquanto a forma de aferição deste desempenho não for objeto de regulamentação –, importa analisar o diploma legal que a instituiu. 7.1 A Lei nº 11.357/2006, resultante da conversão da MP nº 304/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA), a qual foi designada aos servidores titulares dos cargos do PECMA − Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis … 7.2 Posteriormente, a Lei nº 11.516/2007 inseriu os servidores do Instituto Chico Mendes no rol dos alcançadas pela GTEMA e a Lei nº 11.907/2009 elevou a pontuação mínima estabelecida no art. 17, § 1º, II, para 30 (trinta) pontos, revogou o art. 77, alterou a redação do § 8º do art. 17 e inseriu o art. 17-C na Lei nº 11.357/2006. (…) 7.3 Com base nos dispositivos acima citados, até que fosse regulamentada a gratificação, ao servidor em atividade foi garantida, de plano, independentemente de qualquer avaliação, a percepção da GTEMA a partir de 01.08.2006 em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor − inclusive após a alteração do citado § 8º pela Lei nº 11.907/2009, que, ao assegurar o recebimento em valor correspondente à última pontuação que foi atribuída ao servidor, manteve a GTEMA em 75% antes da implantação das avaliações −, ao passo que aos aposentados e pensionistas a GTEMA foi deferida em valor correspondente a 30 pontos (de 08.2006 a 06.2008), 40 pontos (de 07.2008 a 06.2009) e 50 pontos (a partir de 07.2009), observado o nível, a classe e o padrão. 7.4 A GTEMA, que veio substituir o GDAMB para os integrantes do PECMA, assim como aquele, não foi regulamentado na sua criação, atribuição essa também remetida ao Poder Executivo, como se colhe dos §§ 4º e 5º do art. 17. 7.6 Portanto, vindo a regulamentação dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para realização das avaliações de desempenho individual e institucional pelo Decreto, afirmou a natureza propter laborem faciendo das diferenças da gratificação requerida (GTEMA), desde que efetivadas avaliações. 7.7 O Ministério do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto na Lei que criou a GTEMA, editou portaria para estabelecer os critérios e procedimentos específicos de avaliação em 12.07.2011, Portaria 249 do MMA − Ministério do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União de 14.07.2011. Saliento, aqui, que não há falar que as portarias anteriores (392.2005 e 219.2006) regulamentaram o decreto, porquanto anteriores a ele, viciadas na origem. 7.8 A Portaria nº 249 do MMA, em seu artigo 1º e parágrafo único, diz: 'Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental − GDAEM, devidas aos servidores a vos efe vos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − Ibama. Parágrafo único. A Gra ficação de Desempenho de Atividades Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente − GTEMA não é devida, no âmbito do Ibama, a servidores em exercício efetivo e, inexistindo ativos a serem avaliados, torna-se desnecessária a regulamentação de critérios de avaliação de desempenho e de atribuição da GTEMA, aplicáveis a essa Autarquia". 7.9 O Ibama deixou claro com a redação do dispositivo acima que não existem servidores ativos recebendo a GTEMA. 7.10 De fato, como antes asseverado no histórico, em janeiro de 2002 todos os seus servidores que se encontravam em atividade foram estruturados em carreira pela Lei nº 10.410/2002 e, portanto, nunca fizeram jus a essa gratificação. Somente os servidores inativos do Ibama passaram a perceber GTEMA, porquanto os ativos passaram a perceber e percebem GDAEM. Daí questionase: com quem os inativos do Ibama pugnam pela paridade? Com os servidores ativos do MMA que percebem GTEMA? Ou com os servidores ativos do Ibama que percebem GDAEM? 7.11 Assim, como o fundamento jurídico à paridade inexiste, qual seja, falta de avaliação concreta de desempenho dos servidores ativos que justifique a diferenciação entre ativos/inativos, já que nunca existiram servidores ativos do Ibama percebendo GTEMA, não há justificativa para o pedido de pagamento igualitário”.
9. Pacificada a matéria, em razão do julgado proferido pela TNU, acima reproduzido, não cabe sobre o tema maiores digressões, sendo o caso de aplicar-se o disposto no art. 9º, X, do RI/TNU (“dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação”).
10. Nestes termos, após conhecer do incidente, é de se lhe dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. JEF – TNU, PEDILEF 05065073020104058103, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TNU, DOU 05.02.2016 páginas 221/329. Inf. 166.