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PREVIDENCIÁRIO

Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.

Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.

A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.

Em que podemos ajudar?

O que é a revisão da vida toda?

O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?

A Revisão da Vida Toda tem esse nome porque considera toda sua vida contributiva ao INSS para efeito de cálculo do benefício previdenciário.

Essa revisão beneficia os segurados que recebiam salários maiores antes de julho de 1994. Isso porque o INSS, ao calcular o benefício, descarta as contribuições anteriores a julho de 1994, fazendo com que o benefício seja menor para essas pessoas.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1102, firmando a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”

Assim, os requisitos para o segurado requerer a revisão da vida toda são:

• Ter seu benefício concedido pelas regras anteriores a EC 103/2019, ou seja, anteriores a 13/11/2019;
• Ter contribuições anteriores a julho de 1994;
• Ter o benefício concedido a menos de 10 anos.

Importante! Tome cuidado ao requerer a revisão de seu benefício, pois a Revisão da Vida Toda nem sempre é benéfica. Sempre procure um profissional habilitado.

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ME APOSENTEI DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. TENHO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

Muita gente tem se perguntado se é possível se beneficiar com a Revisão da Vida Toda mesmo após a Reforma da Previdência.

Isso porque a Reforma tornou a regra de transição em regra definitiva. Ou seja, quem se aposentar pelas regras da EC. 103/2019, terá o seu benefício calculado com base na sua vida contributiva inteira, sem limitação, como era antigamente.

Para entendermos melhor, vejamos qual foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Revisão da Vida Toda.

“Tema 1.102 — O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso r lhe seja mais favorável.”

Então, para você ter direito à Revisão da Vida Toda, tem que ter implementado as condições para a concessão do benefício, antes da Reforma da Previdência.

Desta forma, o fato de você ter se aposentado depois da reforma, não lhe tira, por si só, o direito à Revisão da Vida Toda.

Nesse caso, temos que verificar se houve o implemento de todas as condições para o benefício previdenciário antes da reforma, se esse for seu caso, você tem direito a requerer a referida revisão.

Porém, como sempre destacamos, importante sempre você procurar um profissional habilitado para lhe ajudar na análise de seu caso. A Revisão nem sempre é benéfica, devendo ser feitos os cálculos para saber se ela é mais vantajosa ou não.

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É PRECISO FAZER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REQUERER A REVISÃO DA VIDA TODA?

Na área previdenciária, o assunto do momento é a chamada Revisão da Vida Toda. Com isso vem aumentando a procura pelo INSS para se obter a referida revisão.

Mas afinal, é realmente necessário primeiro requerer a Revisão da Vida Toda administrativamente? Em regra, não, mas toda regra tem sua exceção.

O Supremo Tribunal Federal pacificou, através do Tema 350, o entendimento de que quando se trata de revisão de benefício, não há a necessidade de formular prévio requerimento administrativo antes de se ajuizar a ação.

[…] III — Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração —, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […]

Assim, se todos os seus vínculos e salários estiverem no seu CNIS — Cadastro Nacional de Informações Sociais, não haverá necessidade requerer administrativamente a revisão ao INSS.

Agora vem a exceção. Como o Tema 350 estabelece que quando houver a necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o segurado deve formular requerimento administrativo.

Se no seu CNIS não tiver todos os seus vínculos e salários, haverá, antes de se demandar judicialmente, a necessidade do prévio requerimento administrativo.

Lembrando, nem sempre a Revisão da Vida Toda é mais benéfica, sendo assim, procure sempre um profissional habilitado para que ele lhe ajude na análise de seu caso.

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A REVISÃO DA VIDA TODA É SOMENTE PARA APOSENTADOS?

A Revisão da Vida Toda é uma tese de revisão de benefício que considera todo o período contributivo do segurado, criando a oportunidade de se optar pela forma de cálculo mais favorável.

O INSS, ao realizar os cálculos do benefício, após 29/11/1999, descartava todas as contribuições de julho de 1994 para trás, o que, em muitos casos, reduzia o valor do benefício.

A questão foi judicializada e o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1102, concluiu que a revisão da vida toda é constitucional, fixando a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Agora, sempre surge uma dúvida, afinal, a Revisão da Vido Toda beneficia apenas as aposentadorias? A resposta é não. A tese da revisão é aplicável para todos os benefícios previdenciários calculados com base na regra de transição da Lei 9.876/99.

Sendo assim, a revisão se aplica aos seguintes benefícios.

• Aposentadorias por idade, especial, por invalidez e tempo de contribuição;
• Pensão por morte;
• Auxílio-doença;
• Auxílio-acidente.

Importante! Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher, cumulativamente, 03 (três) requisitos:

• O benefício ter sido concedido entre 29/11/1999 a 13/11/2019;
• Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
• Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 (dez) anos.

Caso você preencha esses requisitos ou tenha dúvidas a respeito, procure um advogado especialista para ser feita uma análise do seu caso.

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