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PREVIDENCIÁRIO

Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.

Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.

A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.

Em que podemos ajudar?

Concessão de pensão por morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário, pago mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que, aposentado ou não, tenha falecido ou tido morte presumida judicialmente declarada.

A concessão de pensão por morte depende da implementação de três requisitos, quais sejam, o evento morte ou a ausência judicialmente declarada; a prova da qualidade de segurado do falecido ou ausente; e a condição de dependência econômica, presumida ou comprovada, do pretenso beneficiário.

Os beneficiários da pensão por morte pelo RGPS são os dependentes do segurado, assim elencados no art. 16 da Lei 8.213/91 e categorizados em três classes.

Os de primeira classe são: o cônjuge; o companheiro; o ex-cônjuge recebedor de pensão alimentícia do segurado; o ex-companheiro recebedor de pensão alimentícia do segurado; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou grave; o enteado; o menor tutelado.

Os de segunda classe são: os pais.

Os de terceira classe são: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou grave.

Segundo dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal, a existência de dependente de qualquer das classes de referido artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Caso existam beneficiários de uma mesma classe, estes deverão receber a pensão por morte de forma concorrente e fracionada.

Assim, a ex-esposa ou o ex-marido que recebia pensão alimentícia do falecido também terão direito a receber pensão por morte, sozinho ou concorrendo com os demais herdeiros, conforme estabelece o §2º do art. 76 da Lei 8.213/91.

Quanto ao início de recebimento do benefício, o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que o marco temporal inicial para a concessão de pensão por morte ao dependente do segurado será:

– A data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

– A data do requerimento, quando requerida após esses prazos anteriormente mencionados;

– Ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Não há prazo para requerer a pensão por morte, porém, se o beneficiário requerer após os 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, será alterada a data do início do benefício para a do requerimento, implicando na perda de valores.

Para mais informações, nos siga nas redes sociais ou entre em contato pelo e-mail previdenciario@wagner.adv.br.

Perguntas e Respostas

Preparamos um conteúdo especial para você entender um poucos mais sobre o direito previdênciário

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