PREVIDENCIÁRIO
Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.
Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.
A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.
Aposentadoria Especial antes e depois da Reforma da Previdência
- Introdução.
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades laborativas com exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Por conta disso, ela é concedida com uma significativa redução do número de anos necessários à aposentadoria “comum”, uma vez que o seu objetivo é compensar (e até resguardar) o trabalhador em virtude do desgaste resultante de todo esse tempo laborado em condições nocivas à sua saúde ou integridade física, reduzindo, assim, o tempo necessário para a sua aposentação.
Aludido benefício está previsto na Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e na própria Constituição Federal, sendo devido tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, como também aos servidores públicos, vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
- O que são agentes nocivos?
Agentes nocivos são aqueles agentes ou condições de trabalho que trazem danos à saúde ou integridade física do trabalhador.
A relação dos agentes e condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador consta atualmente no Anexo IV do Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, que são divididos em três grupos: agentes físicos, químicos e biológicos.
Agentes físicos: são as diversas formas de energia a que o empregado está exposto durante a jornada de trabalho, tais como: ruídos acima dos limites de tolerância permitidos em lei, frio excessivo, calor intenso, pressão atmosférica anormal, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, dentre outros.
Agentes químicos: são aqueles manifestados pelas névoas, poeiras, fumos, gases ou vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, passíveis de absorção pela via respiratória ou por meio de outras vias, como, por exemplo: arsênio, benzeno, chumbo, hidrocarbonetos, etc.
Agentes biológicos: são os microrganismos como vírus, fungos, bactérias e parasitas, que podem causar danos à saúde do empregado, seja diretamente ou por meio da exposição a alérgenos ou toxinas associadas a tais agentes.
- Como é feito o reconhecimento da atividade como especial?
O reconhecimento da atividade especial é feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Para as atividades exercidas até 28/04/1995, é possível o seu reconhecimento como especiais a partir do enquadramento em uma lista de profissões que, à época, eram consideradas presumidamente insalubres, perigosas e penosas, tais como:
– Médicos, Dentistas e Enfermeiros;
– Frentistas;
– Motoristas e cobradores de ônibus;
– Motoristas de caminhão, trator e outras máquinas pesadas;
– Metalúrgicos, Forneiros, Soldadores e Caldeireiros;
– Guardas, vigias e vigilantes;
– Operadores de máquinas de raios X;
Dentre outros.
Essa relação das atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas constou, inicialmente, no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de 25 de março de 1964, e após, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, os quais vigoraram até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, em 05 de março de 1997.
Para aqueles trabalhadores cujas profissões não estavam elencadas no rol previsto nas normas citadas, a comprovação da exposição aos agentes insalubres, perigosos e penosos era feita a partir da apresentação de formulários emitidos pelas empresas como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. Já no caso de exposição ao agente físico ruído, além dos citados formulários, sempre foi exigida a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a lista passou a não ter mais eficácia e o reconhecimento da atividade como especial passou a ser feito a partir da análise da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde e integridade física em níveis superiores aos limites especificados em lei.
Portanto, para os períodos de trabalho posteriores a 29/04/1995, a comprovação do efetivo exercício de atividades especial pelo trabalhador passou a ser feita por meio dos formulários de atividade especial citados acima, devidamente acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Na ausência do LTCAT, são aceitos também o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Já a partir de 01/01/2004 (o que se mantém até o presente momento), passou a ser possível a comprovação da atividade especial apenas com a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é um documento emitido pela empresa com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e que informa os agentes nocivos que o trabalhador está exposto durante a sua jornada de trabalho, bem como se os efeitos desta exposição podem ou não ser neutralizados a partir do uso de equipamento de proteção individual ou coletiva.
- Como era a Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, proclamada com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não havia a exigência de idade mínima, de modo que o trabalhador tinha direito à Aposentadoria Especial somente com o preenchimento do tempo de contribuição relacionado à atividade exercida.
Assim, como alguns agentes são mais graves e nocivos do que outros, quanto mais lesivos fossem os agentes, menos tempo o trabalhador precisaria para se aposentar:
15 anos – para atividades de risco alto, como aquelas executadas em minas subterrâneas;
20 anos – para atividades de risco médio, como aquelas exercidas em minas acima da terra ou em contato com amianto; e
25 anos – para atividades de risco baixo, que são as demais atividades em que há o contato com agentes nocivos durante a jornada de trabalho.
Já o valor da Aposentadoria Especial correspondia a 100% da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de Julho/1994 até o mês anterior à concessão do benefício. Por exemplo: supondo-se que o trabalhador contribuiu por 100 meses durante o período em questão (o que se admite apenas a título de suposição, já que a carência mínima exigida para tal benefício é de 180 contribuições mensais), serão utilizados no cálculo somente as 80 maiores contribuições, devidamente atualizadas, cuja média corresponderá ao valor da aposentadoria.
Com a Reforma da Previdência, isso mudou um pouco. De toda forma, os segurados que atingiram o tempo de contribuição exigido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 têm direito adquirido e ainda podem se aposentar com as regras anteriores.
Já os trabalhadores que estavam no mercado de trabalho durante a Reforma e não preencheram os requisitos deverão cumprir as novas condições.
- Como ficou a Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência?
A partir da entrada em vigor da Reforma Previdência, o trabalhador que exerce suas atividades laborativas exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física deverá comprovar, além do tempo de exposição a tais agentes, a idade mínima.
Contudo, para aqueles trabalhadores que já se encontravam no mercado de trabalho antes da Reforma da Previdência, mas ainda não haviam alcançado o tempo mínimo de atividade especial para se aposentar, é possível se valer da regra de transição trazida pela EC nº 103/2019 e ter uma Aposentadoria Especial calculada de acordo com as regras vigentes antes da Reforma.
– Regra de transição dos pontos:
Para calcular a pontuação necessária, basta somar a idade ao tempo de contribuição, sendo necessário possuir:
66 pontos + 15 anos de atividade especial, para as atividades de risco alto;
76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de risco médio;
86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de risco baixo.
É importante destacar que, na soma da pontuação, é possível utilizar tanto o tempo especial como o tempo comum (não especial). Por exemplo: Um segurado possui 03 anos trabalhados como porteiro (atividade não especial) e mais 25 anos na condição de vigilante (atividade especial de risco baixo). Caso ele já possua 58 anos de idade, terá adquirido seu direito a uma Aposentadoria Especial calculada de acordo com as regras vigentes antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, uma vez que somando os seus 28 anos de contribuição com os 58 anos de idade, chega-se a um total de 86 pontos.
Já os trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho a partir de 13/11/2019, ou seja, após a vigência da Reforma da Previdência, será necessário cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.
– Regra definitiva (idade mínima):
Nesse caso, o trabalhador precisará de:
– 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição (atividades de risco alto);
– 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (atividades de risco médio);
– 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (atividades de risco baixo).
– Já o cálculo da Aposentadoria Especial mudou bastante com a entrada em vigor da Reforma da Previdência e será feito da seguinte forma:
1º passo: será feita a média aritmética de todos os salários-de-contribuição do trabalhador a partir de Julho/1994 ou de quando este começou a contribuir, se depois de tal data (e não somente dos 80% maiores salários-de-contribuição);
2º passo: do montante obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, o segurado receberá apenas 60% + 2% por ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens, e acima dos 15 anos de atividade especial no caso das mulheres;
Já para aqueles trabalhadores que exercem atividade especial de 15 anos de contribuição (atividades de risco alto), o acréscimo dos 2% ao ano será acima de 15 anos de atividade especial para homens e mulheres.
Observe-se que o impacto foi bastante negativo com essa nova regra de cálculo da Aposentadoria Especial. Isso porque aquele mesmo segurado citado anteriormente, com 58 anos de idade e 28 de contribuição, sendo 25 anos de atividade especial de Vigilante, caso tivesse ingressado no mercado de trabalho depois de 13/11/2019, ou seja, após a vigência da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), não teria direito a uma Aposentadoria Especial, eis que ainda não teria os 60 anos de idade exigidos. E, caso tivesse alcançado a idade mínima, o valor do seu benefício corresponderia a apenas 70% da média de todos os seus salários-de-contribuição (e não os 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição da regra anterior – uma redução de mais de 30% no valor da sua aposentadoria).
Em resumo:
6. É possível continuar trabalhando após a Aposentadoria Especial?
É vedado ao aposentado especial continuar ou voltar a exercer quaisquer atividades com exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física, sob pena de suspensão do seu benefício. Poderá trabalhar, portanto, mas desde que não exerça atividades ensejadoras de aposentadoria especial.
Isso porque o objetivo do benefício é preservar a saúde do trabalhador por conta do tempo que ficou exposto a agentes nocivos. Dessa forma, se o aposentado especial voltar a executar atividades com exposição a estes agentes, o benefício não cumpriu com seu propósito, de modo que o mesmo será suspenso até que o segurado deixe de exercer as referidas atividades.
Por conta disso, muitos trabalhadores confundem a Aposentadoria Especial com a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), o que é um engano. No caso desta, o trabalhador não pode voltar a exercer quaisquer atividades, sejam especiais ou não, uma vez que o requisito para a concessão deste benefício é a incapacidade permanente para o trabalho. Portanto, se ele retornar ao trabalho, fica evidente que não apresenta mais a condição de incapacidade, e a sua aposentadoria será cessada.
7. Como requerer a Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial poderá ser requerida pessoalmente nas diversas agências da Previdência Social mediante agendamento prévio pelo telefone 135, momento em que deverão ser apresentados os documentos de identificação, carteiras de trabalho e toda a documentação que comprove o exercício de atividade especial.
Se o trabalhador preferir efetuar o requerimento pela internet por meio do Meu INSS (http://meu.inss.gov.br), deverá digitalizar toda a documentação necessária e anexar ao seu pedido de aposentadoria.
Caso o benefício seja negado pelo INSS – o que não significa que o trabalhador não tenha direito à Aposentadoria Especial, basta procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para que seja possível avaliar toda a documentação e verificar a necessidade de levar o caso para a Justiça Federal ou se é o caso de esperar um pouco mais para alcançar o direito ao benefício perseguido.
Por tal razão, é cada vez mais importante que o trabalhador procure um advogado e faça o seu planejamento previdenciário, onde será possível aferir qual será o melhor momento para a sua Aposentadoria Especial ou, ainda, se este benefício realmente é mais adequado para a sua pretensão.
Para mais informações, nos siga nas redes sociais ou entre em contato pelo e-mail previdenciario@wagner.adv.br.