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PREVIDENCIÁRIO

Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.

Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.

A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.

Em que podemos ajudar?

O que é a aposentadoria por idade híbrida?

A aposentadoria por idade hibrida (ou mista) é uma espécie de aposentadoria que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para preenchimento do requisito carência.
Surgiu da necessidade de se proteger os trabalhadores rurais que, com o êxodo rural, ou seja, com seu deslocamento do meio rural para o urbano em busca de melhores condições de vida, se viam desamparados pelo sistema previdenciário, mesmo estando em risco social pela idade avançada.

Foi introduzida pela nº 11.718/2008 e segundo sua redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Assim, de acordo com o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais podem somar o tempo rural com o comum para cumprimento da carência. Contudo, a idade passa a ser equiparada ao do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher.

Assim, resumidamente, a aposentadoria por idade hibrida consiste na soma do tempo de trabalho rural com o urbano para preenchimento do requisito carência, sendo que o requisito etário do trabalhador rural passa a ser equiparado ao do trabalhador urbano, e sua concessão é possível para todas as espécies de segurado, urbano ou rural.

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